Ratifica o Plano Director Municipal de Almeirim
Constituição do PDMA, área de intervenção, prazo de vigência e condições gerais
Relatório;
Regulamento;
Programa de execução.
Planta de enquadramento regional;
Planta de condicionamentos (1:25000);
Planta de situação existente (1:25000);
Planta de ordenamento (1:25000);
Planta urbanística de Almeirim (1:5000);
Planta urbanística de Fazendas de Almeirim (1:5000);
Planta urbanística de Benfica do Ribatejo/Cortiçois (1:5000);
Planta urbanística de Paço dos Negros (1:5000);
Planta urbanística de Foros de Benfica (1:5000);
Plano rodoviário concelhio (1:25000);
Carta arqueológica municipal (1:25000).
Áreas de servidão administrativa
50 m a partir dos eixos depois de implantadas e nunca inferior a 20 m da zona da estrada. Esta distância passará a 70 m, para instalações de carácter industrial, restaurantes, hotéis, etc., nos termos do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro;
Provisoriamente e até à sua implantação, a área terá 200 m para cada lado do eixo, indicado no PO;
20 m e 50 m para cada lado a partir da plataforma da estrada, respectivamente para edifícios e instalações de carácter industrial, restaurantes, hotéis, etc.;
10 m para cada lado da plataforma;
Nas indicadas para reordenamento, a área anterior será de 20 m até à sua implantação definitiva;
5 m para cada lado a partir da plataforma.
Faixa de 40 m de largura com eixo coincidente com as linhas;
Faixa de 30 m de largura com eixo coincidente com as linhas;
Faixa de 20 m.
Condutas de adução de águas;
Condutas de adução - distribuição de águas;
Emissários de esgotos.
Áreas urbanas
As construções a executar nos aglomerados urbanos estão sujeitos ao regulamento do respectivo PGU ou, na falta deste, às especificações do presente Regulamento do PDM de Almeirim.
Fora dos perímetros delimitados não são permitidas quaisquer ocupações de natureza urbana.
As instalações existentes nas áreas urbanas, incompatíveis com a ocupação destas áreas, tais como parques de sucata, lixeiras, instalações agro-pecuárias, indústrias poluentes, depósitos de explosivos ou de produtos inflamáveis armazenados por grosso, serão transferidos para locais previamente aprovados, fora desses aglomerados, no prazo de vigência do presente Plano Director Municipal e de acordo com o regulamento municipal a aprovar no prazo de um ano da entrada em vigor do PDM.
Nas áreas definidas, como de reserva ou destinadas a equipamentos de interesse público, será observado o seguinte:
No período que anteceder a transferência da sua posse e propriedade, manterão os terrenos o uso actual, não sendo autorizada a destruição do coberto vegetal, a alteração da topografia, a instalação de lixeiras, parques de sucata, depósitos de entulho, etc.
Centro sub-regional e concelhio principal (C 1) - Almeirim;
Centros concelhios de 2.ª ordem (C 2) - Fazendas de Almeirim e Benfica do Ribatejo;
Centros concelhios de 3.ª ordem (C 3) - Raposa, Foros de Benfica, Paço dos Negros, Tapada e Marianos;
Pequenos aglomerados (C 4) - Azeitada, Casal da Tira, Besteiros, Arneiro da Volta, Monte da Vinha, Foros de Biscais e Casalinho.
O regulamento destas áreas será o dos respectivos PGU, na parte que não for modificada pelo actual regulamento e de acordo com as respectivas plantas urbanísticas.
Zonas B, C, C 1 e H - 200 habitantes/ha;
Zonas D, E, F e G - 130 habitantes/ha;
Zonas H 1 - zonas de moradias.
Enquadramento no conjunto, atendendo à tipologia das construções existentes não previsíveis de remodelação a curto prazo;
Cumprimento do RGEU.
1) A área urbana de Fazendas é a indicada na planta de ordenamento (PO) e na planta urbanística (PU) específica.
2) A elaboração do PGU a realizar deverá ter em conta o indicado na planta urbanística e no presente Regulamento.
3) A área urbana do aglomerado de Fazendas integra as seguintes zonas:
ZHC - zonas habitacionais a consolidar que correspondem às áreas adjacentes, numa profundidade de 50 m, aos arruamentos infra-estruturados ou a infra-estruturar a curto prazo de acordo com a programação municipal;
ZVP - zonas verdes particulares localizadas nos interiores dos quarteirões definidos pelas ZHC e destinadas a explorações agrícolas de carácter familiar;
ZRE - zonas de reserva de verde público para implantação de equipamentos urbanos propostos de acordo com critérios de localização, não ocupação construída e de cadastro;
ZPP - zonas a definir prioritariamente de acordo com planos de pormenor, dada a sua localização de centralidade no entroncamento das estradas municipais n.os 578 e 580 e consequente maior processo de terrenos para construção;
ZPP 1 - zonas do Centro Cívico situadas no cruzamento do eixo central de comércio e serviços, com a área onde já se localizam os equipamentos colectivos mais importantes do aglomerado (igreja, capela, Centro de Saúde, infantário) e onde se propõe a implantação do centro de terceira idade, Junta de Freguesia, com salão polivalente, mercado, etc.;
ZPP 2 - zona localizada do lado oposto do eixo principal em relação ao Centro Cívico onde se registam alguns loteamentos particulares consequentes da maior procura de lotes para construção.
4) Zonas habitacionais a consolidar (ZHC):
4.1) Nas ZHC serão permitidas construções com o máximo de dois pisos em banda ou isoladas de acordo com a tipologia dominante no arruamento e com estudo de definição de alinhamentos a elaborar para cada caso.
4.2) Nas ZHC definidas na carta urbanística com eixo central (comércio, serviços e equipamentos) serão permitidas construções com a cércea máxima de três pisos desde que o piso térreo tenha funções comercial ou de serviço.
4.3) Serão permitidos anexos complementares da habitação e das necessidades da actividade agrícola.
4.4) O índice de ocupação das construções não deverá ultrapassar 0,60, incluindo anexos relativamente à área definida pelos 50 m de profundidade como ZHC, não podendo os anexos exceder o índice 0,20.
4.5) Serão permitidas funções comerciais a nível do piso térreo, impedindo-se, contudo, qualquer implantação de artesanato incómodo ou insalubre ou de indústrias poluentes.
4.6) Todas as construções deverão respeitar o Regulamento Municipal de Edificações para o concelho de Almeirim.
5) Zonas verdes particulares (ZVP):
5.1) Nas ZVP serão exclusivamente permitidas construções de apoio à agricultura.
5.2) O índice máximo de ocupação destes anexos com relação à área total de propriedade afecta à ZVP é de 0,05, com a cércea máxima de 4 m.
5.3) A construção destes anexos deverá respeitar na sua tipologia a necessária integração envolvente de características rurais.
6) Zonas de reserva de verde público para equipamento (ZRE). - Na carta urbanística são propostas em alternativa zonas de reserva de verde público para equipamento, de modo a possibilitar diferentes hipóteses de negociação com os proprietários das parcelas em questão.
6.1) Nestas áreas é totalmente interdita qualquer tipo de construção ou distribuição de coberto vegetal até à implementação do respectivo plano de pormenor que consagre a implantação do equipamento proposto.
6.2) As áreas consideradas como alternativa para implantação dos diferentes equipamentos serão, depois de definitivamente decidida a sua desvinculação através de PGU ou PP, consideradas ZVP.
6.3) As áreas definidas para implantação dos diferentes equipamentos propostos em carta urbanística que venham a considerar-se sobre dimensionados através dos respectivos planos de pormenor, poderão ser desvinculados dos condicionalismos referidos neste Regulamento e ser integrados nas ZVP.
6.4) Todas as ZRE deverão ser objecto de plano de pormenor para conveniente implantação do equipamento proposto e correcta articulação e enquadramento físico e visual com a envolvente exterior.
7) Zonas a definir através de planos de pormenor (ZPP):
7.1) Para estas zonas deverão ser elaborados prioritariamente planos de pormenor que respeitarão as seguintes condicionantes:
7.2) PP 1 - Centro Cívico:
7.2.1) Integração das áreas verdes públicas e dos equipamentos propostos na PU.
7.2.2) Densidade habitacional máxima - 120 habitantes/ha.
7.2.3) Número máximo de pisos:
Três nas frentes para as Ruas de São José, de Guilherme Nunes Godinho, do Coronel António Manuel Baptista e de São Tomé;
Duas nas frentes das restantes ruas englobadas na área definida a estudar através de plano de pormenor na carta urbanística.
7.2.4) Definição de uma estrutura de caminhos pedonais de articulação com as áreas de equipamento envolventes e com o eixo principal de comércio e serviços (Rua de Guilherme Nunes Godinho).
7.2.5) Definição de arranjos exteriores que conduzem à dignificação dos adros da capela e da igreja, assim como da ZVP envolvidas pelo Centro de Saúde, centros de dia da terceira idade, infantários e Escola Primária.
De referir a necessidade de criação de uma área verde pública ligada à nova igreja.
7.2.6) Consideração pela necessidade de criação de parque de estacionamento generosos na área em estudo, especificamente na ZVP onde se implantam os equipamentos de natureza social (Centro de Saúde, centro de dia para a terceira idade e infantário) e na zona de implantação da Junta de Freguesia, com salão polivalente, feira e mercado.
7.3) Zona PP 2:
7.3.1) Densidade habitacional máxima - 100 habitantes/ha.
7.3.2) Número máximo de pisos:
Três nas frentes das Ruas do Pe. Eduardo Rodrigues e do Coronel António Manuel Baptista;
Dois nas frentes das restantes ruas englobadas na área definida a estudar através de plano de pormenor na carta urbanística.
7.3.3) Consideração pela articulação com o loteamento existente ao longo da Rua J e as intenções já implementadas da ligação desta à Rua do Marechal Carmona (Ruas J 2, J 3 e J 4).
7.3.4) Consideração pelo ordenamento da estrutura viária da zona, implementando o prolongamento da Rua de Luís de Camões até ao entroncamento com a Rua de Maria da Cruz, como ordenamento da estrutura urbana.
1) Introdução - condições gerais:
Centros concelhios de 3.ª ordem (C 3):
Raposa;
Foros de Benfica;
Paço dos Negros;
Tapada;
Marianos;
Centros concelhios de 4.ª ordem (C 4):
Azeitada, Casal da Tira, Besteiros;
Arneiro da Volta, Monte da Vinha, Foros de Benfica e Casalinho;
2) Condições regulamentares. - O desenvolvimento destes aglomerados será realizado mediante planos de urbanização simplificados (planos de estrutura).
Enquanto estes planos não forem realizados, a ocupação do solo, construções, etc., obedecerão ao que adiante se encontra especificado:
Enquadramento no conjunto, atendendo à tipologia das construções vizinhas;
Condições de habitabilidade das construções vizinhas;
Dimensões do(s) lote(s) livre(s) e dos confinantes;
Obtenção de todas as condições regulamentares para novas construções e construções vizinhas;
Lotes até 300 m2 - Is 0,6;
Idem de 300 m2 a 600 m2 - Is 0,5;
Idem de 600 m2 a 1000 m2 - Is 0,4;
Idem superiores a 1000 m2 - Is 0,3;
Artesanato incómodo ou insalubre (instalações industriais das classes C e D);
Alojamento de animais excepto galinheiras e coelheiras;
Nitreiras;
3) Áreas para equipamentos. - Nos centros concelhios C 3 deverão ser reservadas áreas para equipamentos colectivos, conforme a seguir indicado:
Paço dos Negros:
Jardim-de-infância - 400 m2;
Núcleo desportivo, englobando:
Polidesportivo de pequenos jogos;
Espaço polivalente - 2000 m2;
Espaço coberto - 300 m2;
Parque infantil - 250 m2;
Foros de Benfica:
Jardim-de-infância - 400 m2;
Núcleo desportivo, englobando:
Polidesportivo de pequenos jogos;
Espaço polivalente - 2000 m2;
Espaço coberto - 300 m2;
Parque infantil - 250 m2;
Tapada:
Jardim-de-infância - 400 m2;
Polidesportivo de pequenos jogos, enquadrado por zona de repouso e recreio - 1000 m2.
As áreas destinadas a núcleos desportivos deverão ser tratadas como zonas verdes com equipamento simples para encontro e convívio da população.
Nos planos a executar para estas zonas, se se verificar haver áreas superiores às necessárias para os agrupamentos, poderá considerar-se a instalação de habitações individuais ou colectivas com um índice de ocupação do solo não superior a 0,2.
1) Introdução. - A área diferenciada dos aglomerados urbanos está definida na planta de ordenamento (PO) e implanta-se em corredores com 50 m de profundidade ao longo da estrada municipal n.º 578, que liga os aglomerados urbanos de Almeirim e Fazendas de Almeirim.
2) Condições gerais:
3) Condições regulamentares:
Frente - 20 m;
Laterais - 5 m;
O portão de entrada principal, com a largura mínima de 2,50 m, deverá prever um recuo mínimo de 3 m relativamente ao plano de implantação do muro anterior em que integra.
As vedações laterais até 20 m de profundidade deverão ser executadas em rede metálica complementada com arbustos ou plantas trepadeiras encimando uma base de alvenaria com a altura máxima de 1,20 m.
A restante vedação lateral, assim como a posterior, poderá ser executada em alvenaria na sua globalidade, até à altura máxima de 1,80 m.
Áreas industriais
O regulamento destas áreas é o que consta do regulamento do respectivo PGU, designadamente:
A ocupação desta área será feita mediante plano de pormenor ou plano de loteamento próprio.
O regulamento de cada um daqueles instrumentos fixará as prescrições de ocupação, tendo por base as indicações das alíneas a) a d) do n.º 1 e g) e h) do n.º 3 deste artigo, níveis de necessidade de infra-estruturas primárias, de equipamentos de protecção ambiental, etc.
Arruamentos;
Abastecimento de água;
Esgotos;
ETAR;
Equipamento de protecção;
Área para equipamento e actividades diversificadas
Áreas rurais
1 - As áreas rurais dividem-se conforme indicado na PO:
a) Áreas abrangidas pela RAN e REN;
b) Áreas de montado de sobro e azinho;
c) Outras áreas rurais.
2 - Todas estas áreas incluem explorações agrícolas, florestais ou silvopastoris, sendo proibida qualquer operação de loteamento urbano.
Os loteamentos agrícolas devem ter em vista as unidades de cultura da região, conforme a Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril:
Terreno hortícola - 0,50 ha;
Terreno arvense - 2 ha;
Terreno de sequeiro - 4 ha.
Estas áreas são elevadas para o dobro nos terrenos abrangidos pela RAN, de acordo com o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
3 - Nos solos da RAN e REN, quaisquer utilizações não agrícolas carecem de parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola para os terrenos da RAN e da CCRLVT para os terrenos da REN.
Nas comissões regionais da RAN, sempre que os assuntos em análise se refiram ao concelho de Almeirim, deverá ser integrado um representante deste município.
4 - Nas áreas de montado de sobro e azinho deverá atender-se ao seguinte:
4.1 - É proibida a reconversão cultural dos povoamentos de acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, e na Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho;
4.2 - São aplicadas a estas áreas as especificações dos n.os 2, 5, 8, 9, 10, 12 e 13 deste artigo.
5 - É interdita a plantação ou replantação de espécies florestais de rápido crescimento, exploradas em rotações curtas em (Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho):
Áreas correspondentes a solos das classes A e B enquadrados na RAN;
Áreas de montado de sobro e azinho;
Áreas e faixas de protecção e enquadramento;
Áreas a menos de 20 m de terrenos cultivados, salvaguardando áreas a menos de 30 m de nascentes, terras de cultura de regadio, captação de água e prédios urbanos.
6 - A plantação ou replantação com as espécies florestais, tal como referido no n.º 5, está condicionada nas seguintes áreas (Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho):
Áreas percorridas por incêndios;
Áreas com solos enquadrados na REN (Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho), sempre que a instabilidade, degradação ou sensibilidade dos ecossistemas permita considerar que tal prática iria diminuir ou destruir as suas funções ou potencialidades.
7 - As plantações ou replantações das espécies de crescimento rápido devem ser licenciadas ao abrigo da legislação em vigor, designadamente dos Decretos-Leis n.os 175/88, de 17 de Maio, e 139/89, de 28 de Abril.
8 - Carecem de licença municipal as seguintes acções:
a) As construções de natureza agrícola ou habitacional;
b) Todas as acções previstas no âmbito dos Decretos-Leis n.os 139/89, de 29 de Abril, e 343/75, de 3 de Julho:
Destruição do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas;
Aterros ou escavações que alterem o relevo natural e as camadas do solo arável;
Depósitos de sucata, entulhos combustíveis e outros de idêntica natureza;
Jogos ou desportos públicos;
Áreas permanentes de estacionamento público de veículos;
Parques de campismo e de caravanas.
9 - Nas áreas rurais apenas serão admitidos edifícios de habitação destinados ao proprietário do terreno desde que o mesmo não possua condições económicas para a ter em áreas urbanas.
10 - A construção de novos edifícios nas áreas rurais fica sujeita às seguintes condições gerais:
a) O afastamento mínimo dos edifícios habitacionais e seus anexos deverá ser o seguinte relativamente às suas estremas da propriedade:
a) Frente - 10 m;
b) Lateral - 5 m até à profundidade de 30 m.
A partir desta propriedade poderão construir-se instalações destinadas a actividades agrícolas no limite do lote desde que a sua altura não exceda 4 m. Para maiores alturas mantém-se a distância dos 5 m referida;
b) Altura máxima dos edifícios - 6,5 m (habitações - dois pisos; instalações agrícolas - um piso).
Exceptuam-se os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas;
c) O índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade será de 15%, não podendo a habitação exceder 5%).
Não se contabilizam nesta área as instalações de estufas e agro-pecuária;
d) Nas propriedades que abranjam simultaneamente terrenos da RAN, REN, áreas de protecção e «outros terrenos agrícolas», as construções só podem ser feitas nestes últimos.
11 - Nas áreas rurais poderão ser instaladas áreas de recreio e turismo, desde que enquadradas no contínuo natural e devidamente licenciadas.
12 - O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem realizar-se por sistemas autónomos, a menos que o interessado custeie a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
O tratamento dos efluentes deve ser realizado por sistema próprio antes de serem lançados nas redes públicas ou linhas de água.
13 - Explorações pecuárias:
13.1 - As explorações pecuárias serão interditas nas áreas da RAN e REN.
13.2 - As suiniculturas de carácter industrial (com mais de 10 fêmeas ou 70 porcos de engorda) deverão respeitar as seguintes especificações:
13.2.1 - Localização fora das áreas enquadradas na RAN e na REN, em local isolado, não confinante com as grandes vias de tráfego (IC e EN), afastada dos aglomerados populacionais, das linhas de água, de outras instalações pecuárias, matadouros, fábricas, lixeiras e habitações.
Este afastamento não deve ser inferior a 200 m contados a partir da periferia da exploração.
13.2 - As instalações deverão:
a) Dispor de abastecimento de água;
b) Dispor de esgotos canalizados por colectores fechados conduzindo a uma ETAR fora da vedação interior, devidamente dimensionada;
c) Obedecer ao disposto na legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 223/79, de 24 de Julho, e sua regulamentação (Portarias n.os 158/81, de 30 de Janeiro, e 1081/82, de 17 de Novembro).
13.3 - As pocilgas de carácter familiar deverão:
a) Ser instaladas em local isolado, sanitariamente aceitável, protegido por muros de vedação que impeçam a entrada de pessoas e animais;
b) Atender ao indicado nas alíneas b) e c) do número anterior na parte aplicável.
13.4 - As restantes explorações pecuárias deverão respeitar as especificações dos n.os 12 e 13.1.
Áreas de protecção e enquadramento
Constituem as áreas de protecção e enquadramento todas as faixas e zonas de interesse biológico, paisagístico, cultural e ecológico, às quais é dado o atributo máximo de condicionamento, de forma a garantir a sua permanência e a evolução dos processos a elas ligados.
Estas áreas que se encontram marcadas na PO dividem-se em:
Áreas de protecção a valores do património natural (margem esquerda do Tejo, margens da vala de Alpiarça e ribeira de Muge, Cumeada da Serra, etc.);
Áreas afectas a recursos hídricos;
Áreas de protecção a estações arqueológicas ou arqueossítios;
Áreas de protecção a valores do património cultural edificado.
O abate de árvores sem expressa autorização municipal, sendo no caso de sobreiros e azinheiras autorização da Direcção-Geral das Florestas e no caso de árvores de interesse público autorização da Direcção-Geral do Património Edificado;
Alteração da morfologia do terreno com cobertura de caminhos (excepto os previstos no PDM), construção de edifícios, instalações de linhas de transporte de energia e telefónicas;
Depósito de sucata, entulho, combustíveis, etc., materiais e outros de idêntica natureza;
Prática de campismo fora dos locais para tal designados pela Câmara Municipal;
Colocação de painéis publicitários.
Neste caso apenas se admitirão construções ligadas às actividades relacionadas com o parágrafo anterior, desde que devidamente enquadradas com contínuo natural e projecto devidamente licenciado.
Faixa de 30 m a partir do leito do rio;
Restrição conforme indicado na alínea b) do n.º 7.2.3.1.
Nestas zonas há a considerar:
Em relação às áreas de Almeirim e Benfica/Cortiçois, elas estão demarcadas nos respectivos PGU, aplicando-se o respectivo regulamento.
Em relação à povoação de Tapada, será aplicado o disposto na alínea h) do n.º 2 do n.º 3.2.4 do artigo 3.º
O núcleo de ocupação edificada proibida está incluída na RAN e REN, sendo-lhe aplicado o respectivo regulamento (artigo 6.º) e ainda o preceituado no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro:
Proibição de destruir o coberto vegetal ou alterar o relevo, com excepção de culturas agrícolas;
Proibição de instalar vazadoiros, lixeiras, parques de sucata ou outros materiais;
Proibição de implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstáculo à livre passagem de águas;
Possibilidade de instalação de equipamentos de lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios.
Zonas non aedificandi de 100 m a partir das linhas de regolfo máximo;
Proibição de lançamento nas respectivas bacias de qualquer efluente não tratado dentro das condições regulamentares especificadas pela Portaria n.º 624/90, de 4 de Agosto, mediante projecto devidamente licenciado.
Obtido o licenciamento, deverá ser apresentado na CMA o respectivo documento acompanhado de um projecto indicando a localização da captação às escalas de 1:25000, 1:5000 ou 1:2000 (cartas fornecidas pela CMA) e as obras de protecção à captação nos termos da NP-836 e legislação entretanto promulgada e especificações à frente indicadas.
Captações profundas (mais de 20 m) a menos de 1000 m das captações camarárias;
Captações a menos de 500 m dos pontos de lançamento dos efluentes domésticos.
Próxima - 30 m em torno da captação;
Afastada - 100 m.
Depressões onde se possam acumular águas pluviais e outras;
Linhas de água não revestidas;
Caixas ou caldeiras ou tubagens de esgotos;
Fossas ou sumidouros de águas negras;
Edificações;
Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
Os perímetros de protecção próximos devem ser vedados de forma a impedir a entrada de animais.
Sumidouros de águas negras;
Outras captações;
Rega com águas negras;
Explorações florestais das espécies de crescimento rápido;
Nitreiras, currais, instalações sanitárias;
Indústrias de produtos químicos, adubos e outros produtos poluentes.
As novas construções deverão de igual forma obedecer ao anteriormente especificado, sendo os seus projectos apresentados, obrigatoriamente, por arquitectos.
Taxas de construção e urbanização
Compensação pecuniária ao município pela realização das necessárias infra-estruturas urbanísticas e alteração das existentes;
Aquisição de terrenos pelo município de modo a poder desempenhar um contributo relevante na gestão urbanística do concelho;
Promoção de um desenvolvimento racional e criteriosamente dos aglomerados populacionais com conveniente aproveitamento das infra-estruturas existentes;
Estimular a recuperação do património degradado.
Sobre a área total de ampliação, quer se trate ou não de edificações integradas em loteamentos já taxados;
Sobre a totalidade de área de construção nos casos em que a mesma não esteja devidamente legalizada e em que a sua data de construção seja posterior a 1 de Abril de 1982 (entrada em vigor do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas do Concelho de Almeirim).
TMC = Ab x V x 0,015 + TA
sendo:
Ab a área bruta de construção, conforme definição do artigo 67.º do RGEU;
V o preço por metro quadrado da área bruta de construção fixado pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC), para promoção de habitação a custos controlados, periodicamente actualizados por portaria;
TA a taxa de aparcamento a aplicar sempre que não se garanta devidamente estruturada a área bruta de aparcamento de 25 m2 por cada 150 m2 de área bruta de construção para habitação ou 75 m2 para comércio e escritório:
TA = At - Ap x V x 0,1 x C
sendo:
AT a área bruta de aparcamento necessária;
V o valor do metro quadrado de construção conforme indicado no n.º 8.1.4;
C o coeficiente dependente da localização:
Almeirim:
Centro cívico - 1,00;
Restantes zonas - 0,80;
Benfica/Cortiçois e Fazendas:
Centros cívicos - 0,60;
Restantes zonas - 0,30;
Restantes áreas do concelho - 0,00.
Almeirim:
Centro cívico - 1,50;
Restantes zonas - 1,00.
Benfica/Cortiçois e Fazendas:
Centro cívico - 0,75;
Restantes zonas - 0,50.
Centros concelhios de 3.ª e 4.ª ordens - 0,50.
Áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos - 0,50.
Restante área do concelho - 1,00.
Para o índice C 2 são propostos os seguintes valores, de acordo com o critério de ocupação funcional das edificações:
Ocupação habitacional - 1,00;
Ocupação comercial, serviços e armazéns - 1,50;
Ocupação industrial - 5,00.
A ocupação industrial será somente taxada fora dos limites demarcados das zonas industriais e de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º;
Ocupação agrícola e pecuária - 0,50;
Anexos de apoio exclusivo às funções residenciais - 0,50.
As áreas dos anexos só serão taxadas a 50% desde que não ocupem frentes de ruas infra-estruturadas e não tenham uma área bruta superior a 20% da área bruta da construção principal. Noutros casos, serão taxadas pelo índice de ocupação habitacional, respectivamente na totalidade e na área excedente à percentagem fixada;
Ocupação para estacionamento - 0,00, quando não constitua fracção autónoma e não tenha área bruta superior a 25% da área da construção principal; caso contrário, será taxada na globalidade e na área excedente, de acordo com o índice fixado para os anexos de apoio a funções residenciais.
Para o índice C 3 estabelecem-se os seguintes valores, de acordo com o critério da dimensão/frente do lote em caso de moradias unifamiliares isoladas:
> 8 m =< 14 m - 1,00;
> 14 m =< 18 m - 1,50;
> 18 m - 2,00.
Nos casos em que a Câmara Municipal considere a edificação de utilidade social (sedes de clubes recreativos e desportivos, sedes de associações, edifícios de culto, instalações de apoio ao turismo, à cultura, etc.), o índice (C 4) será de 0,00, isentando a construção de TMC.
Nas situações de conservação, recuperação ou renovação do património edificado do concelho, concretamente em edifícios ou sítios classificados ou passíveis de classificação, mesmo que concelhia, o índice (C 5) será de 0,00, isentando a construção de TMC.
Em situações de carência económica, consequentes do baixo rendimento do agregado familiar e exclusivamente para edificação de habitação própria, poderá a Câmara Municipal, na deliberação de reunião ordinária e segundo atestado da respectiva junta de freguesia, isentar a construção de TMC, atribuindo o valor 0,00 ao índice C 6.
Assim:
TMC = Ab x V x 0,015 x C 1 x C 2 x ...
Nos casos de construção com funções mistas, as taxas parcelares terão de ser calculadas em separado para cada uma das funções, correspondendo o resultado final ao seu somatório.
A CMA pode autorizar, a pedido do dono da obra, o pagamento em prestações da TMC, sempre que o seu valor exceda 200000$00.
O número máximo de prestações será de quatro e o prazo de cada uma delas será correspondente ao prazo da licença concedida, dividido pelo número de prestações.
O valor máximo da referida compensação não pode exceder o que resultar da seguinte fórmula:
TML = K x A (m2) x V ($00/m2)
em que:
A é a superfície total de pavimentos prevista na operação de loteamento, destinada ou não a habitação;
V é o custo do metro quadrado de construção de acordo com a Portaria n.º 828/88, de 29 de Dezembro, que fixa os valores para a habitação a custos controlados, periodicamente actualizado;
K é o coeficiente ao qual deverá atribuir-se um dos valores 0,045, 0,030 ou 0,21, consoante o tipo de loteamento a seguir indicado:
A) Loteamento com frente para arruamento público existente;
B) Loteamento com abertura de novos arruamentos;
C) Idem, com o número de fogos >= 500 ou com área superior a 2 ha no caso de indústria.
Com objectivo de estabelecer a necessária equidade com valores propostos para a TMC, o coeficiente K é reduzido a um terço do seu valor máximo, integrando a fórmula da TMU no concelho de Almeirim com os seguintes valores:
Loteamentos tipo A: (0,045/3) = 0,015 igual à TMC;
Loteamentos tipo B: (0,030/3) = 0,010;
Loteamentos tipo C: (0,021/3) = 0,007.
Critério definido por estratégia de ordenamento do território municipal em conformidade com zonamento aprovado nos planos gerais de urbanização e no PDM:
Almeirim:
Centro cívico - 1,50;
Zonas consolidadas (ZHe) - 1,00;
Zonas de expansão (ZHr) - 1,50;
Benfica do Ribatejo/Cortiçois:
Centro cívico - 0,75;
Zonas consolidadas (ZHe) - 0,50;
Zonas de expansão (ZHr) - 0,75;
Fazendas de Almeirim:
Centro cívico - 0,75;
Zonas habitacionais a consolidar (ZHc) - 0,50;
Centros concelhios de 3.ª e 4.ª ordens:
Núcleos urbanos definidos no PDM - 0,30;
Área diferenciada dos aglomerados urbanos indicada na PO do PDM - 0,50.
Áreas de ocupação de anexos exclusivas às funções residenciais - 0,50.
Área de ocupação habitacional - 1,00.
Área de ocupação comercial, serviços e armazéns - 1,50.
Área de ocupação industrial - 2,00.
Área para estacionamento, desde que não constituam fracções autónomas - 0,00.
Nos casos de loteamento do tipo A adjacentes a arruamentos com todas as infra-estruturas executadas, o coeficiente C 3 tomará valores idênticos aos propostos para a TMC:
> 8 m =< 14 m - 1,00;
> 14 m =< 18 m - 1,50;
> 18 m - 2,00.
De acordo com a existência ou não de infra-estruturas já realizadas no terreno a lotear e consequentemente pela necessidade de o loteador realizar a totalidade ou não de infra-estruturas urbanísticas necessárias, são fixados os seguintes índices:
Infra-estruturas existentes na totalidade - 1,00;
Necessidade de realização de todas as infra-estruturas - 0,50;
Necessidade de realização parcial de infra-estruturas:
Arruamentos: I = 0,5 + 0,25;
Rede eléctrica: I = 0,5 + 0,1;
Rede de saneamento: I = 0,5 + 0,1;
Rede de água: I = 0,5 + 0,05.
Nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, a área obrigatória a ceder ou cedida por proposta do projecto de loteamento, relativa à percentagem da área de pavimentos prevista, o coeficiente C 5 oscila entre:
Área de cedência inferior a 15% da área de pavimentos:
C 5 = 1,00;
Área de cedência entre 15% e 30% da área de pavimentos:
C 5 = 0,90;
Área de cedência entre 30% e 50% da área de pavimentos:
C 5 = 0,80;
Área de cedência entre 50% e 70% da área de pavimentos:
C 5 = 0,70;
Área de cedência entre 70% e 85% da área de pavimentos:
C 5 = 0,60;
Área de cedência superior a 85% da área de pavimentos:
C 5 = 0,50.
C 1 - localização do loteamento no território municipal;
C 2 - ocupação funcional proposta para as construções;
C 3 - dimensão da frente do lote em loteamentos simples adjacentes a arruamentos com todas as infra-estruturas realizadas;
C 4 - incidência das infra-estruturas realizadas;
C 5 - áreas de cedência para espaços verdes e equipamento;
são integrados na fórmula base, sendo a taxa municipal assim calculada:
TML = K x A (m2) x V ($00/m2) x C 1 x C 2 x C 3 x C 4 x C 5
a(m2) = 0,10 x A (m2) (10% da superfície total de pavimentos previstos).
No caso de apenas parte do quantitativo ser subtituído por lotes de construção, a compensação complementar será determinada pela fórmula:
Q$00 = m x (0,10 A - a') x V ($00/m2)
em que:
A é a superfície total do pavimento proposta;
a' é a superfície consignada nos lotes a ceder;
V é o custo correspondente a metro quadrado de construção fixado pela portaria que fixa os valores de habitação de custos controlados;
m é um coeficiente ao qual deve atribuir-se um dos seguintes valores:
m = 0,15 quando se trate de um loteamento do tipo A;
m = 0,10 quando se trate de um loteamento do tipo B;
m = 0,07 quando se trate de um loteamento do tipo C.
Disposições diversas
Nas áreas rurais onde se indique sobreposição de usos ou servidões, seguir-se-ão as seguintes regras:
As disposições relativas a recursos hídricos prevalecem sobre quaisquer outras;
As disposições relativas à RAN e protecção a valores do património natural prevalecem sobre todas as outras, excepto as relativas a recursos hídricos.
Alterações
Mediante proposta fundamentada da Câmara Municipal aprovada pela AM, poderá ser submetida ao MPAT a ratificação de projectos de alteração do previsto neste Regulamento nos quais sejam fixados os condicionamentos de cada caso.
Omissões
(ver documento original)