- 1 -O espaço urbano e urbanizável é caracterizado por possuir ou poder vir a adquirir um elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção ou à implementação de áreas complementares não edificáveis.
- 2 -O espaço urbano e urbanizável compreende as seguintes categorias:
- a)Área predominantemente residencial;
- b)Área predominantemente de serviços;
- c)Área de equipamento estruturante;
- d)Área privilegiada de exploração turística;
- e)Área industrial;
- f)Área predominantemente de armazenagem;
- g)Área verde urbana de protecção ou de parque.
Artigo 12.º — Espaço urbano e urbanizável
Vigente desde: 18/05/1995
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Em vigor desde 18/05/1995