- 1 -A área predominantemente residencial está subdividida em função das capacidades de edificabilidade permitidas:
- a)Nível 1 - o índice máximo de utilização é de 1,3;
- b)Nível 2 - o índice máximo de utilização é de 1 e a cércea máxima admitida é de cinco pisos;
- c)Nível 3 - o índice máximo de utilização é de 0,7 e a cércea máxima admitida é de três pisos, compreendendo-se neste valor os pisos em cave, quando estes possuírem uma fachada completamente desafogada.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior as construções a levar a efeito em:
- a)Áreas abrangidas por planos de urbanização, de pormenor ou de alinhamentos e cérceas aprovados;
- b)Áreas de tecido urbano existente, quer se trate de colmatação, ampliação ou substituição de edifícios, em que serão respeitados os alinhamentos e cérceas dominantes do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a existência de edifícios que excedam o alinhamento e a cércea dominantes do conjunto;
- c)Projectos de interesse público municipal, para os quais o índice máximo de utilização é de 1,5, não se estabelecendo cércea máxima, isto exclusivamente em área classificada como «área predominantemente residencial».
- 3 -Só serão licenciadas construções em prédio autónomo desde que a frente do lote confrontante com a via de acesso seja igual ou superior à dimensão da fachada da construção principal correspondente, não sendo aceitáveis situações de interioridade, alinhamentos e afastamentos de fachadas dissonantes dos existentes ou dos previsíveis, por força da configuração do terreno.
Artigo 17.º — Índices e alinhamentos
Vigente desde: 18/05/1995
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Em vigor desde 18/05/1995