Nesta área só é permitida a localização de indústrias ou de armazéns desde que:
- a)As indústrias estejam incluídas na classe D definida e dando cumprimento aos critérios de localização de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e não tenham uma área de pavimentos cobertos superior a 200 m2;
- b)Os armazéns não constituam instalações autónomas, não podendo a sua área exceder a área total de pavimentos cobertos das outras actividades admitidas no mesmo lote ou parcela e às quais estão associados;
- c)Sejam cumpridas as disposições constantes da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 18.º do presente Regulamento.