- 1 -Esta área destina-se predominantemente a instalações e edifícios de equipamento de interesse colectivo, aos quais não poderá corresponder uma área de terreno inferior a 60% da área total objecto de intervenção.
- 2 -Nesta área o índice de utilização não poderá ser superior a 1.
- 3 -Esta área será obrigatoriamente sujeita a plano de pormenor ou estudo urbanístico, de iniciativa da Câmara Municipal, onde se admitam ainda os usos residenciais, comerciais e de serviços, desde que não criem condições de incompatibilidade e estejam integrados nas condições de edificabilidade exigidas para o local.
- 4 -É aplicável o disposto no artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 17.º e no artigo 19.º do presente Regulamento.
Artigo 26.º — Usos e índices
Vigente desde: 18/05/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1995