O licenciamento de qualquer construção ficará sempre condicionado à viabilidade da realização das infra-estruturas básicas, nomeadamente vias de acesso, redes de abastecimento de águas, de drenagem e tratamento de esgotos e de abastecimento de energia, mesmo que concebidas em soluções individuais, as quais deverão ficar ligadas às redes públicas ou obrigatoriamente ficar preparadas para esse efeito.
Artigo 28.º — Infra-estruturas
Vigente desde: 18/05/1995
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