- 1 -Esta área destina-se à instalação de equipamentos de utilização turística ou de carácter recreativo, desportivo ou cultural dinamizadores da actividade turística, admitindo-se ainda o uso residencial, não se permitindo construções que possam colidir com a implantação de equipamentos de utilização turística.
- 2 -Na parte que lhe é aplicável, deverá ser dado cumprimento ao disposto no artigo 20.º do presente Regulamento.
Artigo 29.º — Usos e actividades
Vigente desde: 18/05/1995
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Em vigor desde 18/05/1995