- 1 -Nesta área são proibidos os movimentos de terra, destinados a fins de actividade pública ou privada, que impliquem cortes contínuos nas encostas com mais de 5 m de altura e execução de muros de suporte de betão armado, desde que a sua altura ultrapasse os 2,5 m.
- 2 -Nesta área só é permitida a destruição do coberto vegetal estritamente necessário à implantação das construções.
- 3 -Para os empreendimentos e intervenções a levar a efeito é obrigatório o estudo de integração paisagística, devendo ser realizada a correcta opção do tipo de materiais, cores, volumetria e arquitectura, bem como deverão ser minimizados os movimentos de terra e alterações do relevo natural.
- 4 -A cércea máxima admitida para as construções é de dois pisos ou 6 m, incluindo-se neste valor os pisos em cave, quando possuírem uma fachada completamente desafogada, admitindo-se apenas para estabelecimentos hoteleiros ou similares que aquela cércea atinja os três pisos ou 9 m, quando justificada por razões técnicas do empreendimento e desde que a razão entre o desenvolvimento horizontal da construção e o seu desenvolvimento vertical acima da cota do terreno seja superior a 1,5.
- 5 -A área de implantação das construções não poderá exceder 20% da área total do terreno que serve de base à operação e o índice de utilização máximo será de 0,4.
- 6 -Para as construções de uso residencial não integradas em empreendimentos turísticos deverão ainda ser cumpridas as seguintes condições:
- a)Só são admitidas operações de loteamento quando o número de fogos resultante não for superior a 20% do total de apartamentos e quartos afectos à exploração turística instalados nos empreendimentos turísticos da mesma parcela ou empreendimento;
- b)Só são admitidas moradias unifamiliares;
- c)O índice de utilização máximo por lote será de 0,2;
- d)Quando houver lugar a operação de loteamento, a gestão dos espaços verdes e de utilização colectiva ficará a cargo dos proprietários dos lotes, em conformidade com o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
Artigo 30.º — Edificabilidade
Vigente desde: 18/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1995