- 1 -Esta área destina-se predominantemente ao uso industrial, permitindo-se a coexistência de outras actividades, nomeadamente de armazenagem, de serviços e de equipamento ligados a essa actividade, desde que não criem condições de incompatibilidade e estejam integradas nas condições de edificabilidade exigidas para o local.
- 2 -Nesta área não são admitidas instalações industriais que representem elevado grau de risco para a população ou ponham em causa a qualidade do ambiente, só sendo viabilizada a localização de cada unidade a instalar após a verificação do seu carácter não poluente e de que a unidade possui, se necessário, todos os órgãos de depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos necessários, de acordo com a legislação aplicável.
- 3 -É aplicável o disposto nos artigos 16.º e 21.º e na parte que lhe é aplicável do artigo 20.º do presente Regulamento.
- 4 -Nesta área será admitida a instalação de actividades residenciais como colmatação de conjuntos residenciais já existentes no interior do seu perímetro.
Artigo 32.º — Usos e actividades
Vigente desde: 18/05/1995
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Em vigor desde 18/05/1995