- 1 -Nestas áreas as novas construções ficam sujeitas às seguintes disposições:
- a)No interior de cada lote existirá o espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio, sem prejuízo da normal fluência de tráfego nas vias públicas;
- b)A cércea máxima admitida será de 8,5 m, excepto por questões técnicas devidamente justificadas;
- c)A área de implantação dos edifícios não poderá exceder 60% da área do lote ou parcela e o índice de utilização não poderá ser superior a 0,75;
- d)Deverá ser assegurado o afastamento mínimo das construções de 10 m à frente do lote, de 10 m ao limite posterior e de 5 m aos limites laterais, excepto nos casos de construção geminada ou em banda;
- e)Todos os espaços que não sejam ocupados pelas instalações ou arruamentos deverão obrigatoriamente ser objecto de ajardinamento e arborização, a qual será formada por espécies de alto porte quando as instalações se situarem em locais dominantes e de fácil visualização;
- f)Quando lotes ou parcelas de instalações industriais confinarem com lotes ou parcelas de uso residencial, nos primeiros deverá ser garantida uma faixa verde contínua de protecção com pelo menos 20 m de largura em toda a extensão da confinidade.
- 2 -É aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 17.º do presente Regulamento.
Artigo 33.º — Índices e alinhamentos
Vigente desde: 18/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1995