- 1 -Esta área destina-se predominantemente à instalação de armazéns, permitindo-se a coexistência de outras actividades, nomeadamente industriais, de serviços e equipamento ligadas a essa actividade, desde que não criem condições de incompatibilidade e estejam integradas nas condições de edificabilidade exigidas para o local.
- 2 -Nesta área apenas se admitem instalações industriais das classes C e D, desde que cumpram o disposto no n.º 2 do artigo 32.º do presente Regulamento.
- 3 -É aplicável o disposto nos artigos 16.º e 21.º na parte que lhe é aplicável do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 32.º do presente Regulamento.
Artigo 34.º — Usos e actividades
Vigente desde: 18/05/1995
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Em vigor desde 18/05/1995