No caso de construções para habitação autorizadas na RAN nos termos da legislação em vigor, a área máxima da habitação será de 200 m2, salvo casos devidamente justificados, e o número máximo de pisos será de dois.
Artigo 48.º — Edificabilidade
Vigente desde: 18/05/1995
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Em vigor desde 18/05/1995