- 1 -A área agrícola não incluída na RAN destina-se ao uso predominantemente agrícola, permitindo-se construções apenas nas condições do artigo 50.º do presente Regulamento.
- 2 -Nesta área não é permitido o fraccionamento em parcelas de área inferior à unidade de cultura legalmente fixada, devendo ser garantidos os níveis mínimos de aproveitamento do solo.
- 3 -Exceptuam-se do número anterior as operações de destaque ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
Artigo 49.º — Usos
Vigente desde: 18/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1995