- 1 -Não são permitidas operações de loteamento, admitindo-se apenas construções nas condições dos números seguintes deste artigo.
- 2 -Admitem-se construções de apoio à exploração agrícola desde que:
- a)A área mínima da parcela seja de 4000 m2;
- b)A cércea não seja superior a 6 m, podendo apenas ser excedida por questões técnicas devidamente justificadas;
- c)Não ocupem uma área coberta superior a 4% da área total da exploração, com um máximo de 200 m2, podendo esta área apenas ser excedida por questões técnicas devidamente justificadas;
- d)Estejam afastadas, no mínimo 10 m em relação ao limite da parcela confinante com a via pública e 6 m em relação aos outros limites;
- e)Não afectem negativamente a área envolvente sob os pontos de vista paisagístico e de salubridade.
- 3 -Admitem-se construções para fins habitacionais, desde que se trate de uma moradia unifamiliar e:
- a)A área mínima da parcela seja de 4000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes, devidamente licenciadas e distanciadas entre si menos de 70 m;
- b)A cércea não seja superior a dois pisos;
- c)O índice máximo de utilização seja de 0,06, excepto no caso de colmatação, em que será de 0,30;
- d)A construção seja servida por via pública existente.
- 4 -Admitem-se construções para fins turísticos, equipamentos públicos ou privados de interesse municipal desde que:
- a)A área mínima da parcela seja de 4000 m2;
- b)A cércea não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso;
- c)O índice máximo de utilização seja de 0,06.
- 5 -Admitem-se construções para fins industriais, de armazéns ou de grandes superfícies comerciais desde que:
- a)As actividades industriais pertençam às classes C e D definidas e em cumprimento com os critérios de localização de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto;
- b)A área mínima da parcela seja de 10000 m2, admitindo-se apenas uma actividade e estabelecimento por parcela no caso de fins industriais ou de armazenagem;
- c)A cércea não seja superior à correspondente à nave industrial, com o máximo de 8,5 m, excepto por questões técnicas devidamente justificadas;
- d)A área de implantação dos edifícios não exceda 30% da área total da parcela;
- e)A área máxima de afectação do solo por construção, parques de depósito de material, arruamentos e estacionamentos ou por outros tipos de impermeabilização ou inutilização do solo não seja superior a 50% da área total da parcela;
- f)O afastamento mínimo da construção seja de 20 m em relação ao limite da parcela confinante com a via pública, de 50 m ao limite posterior e de 10 m aos limites laterais;
- g)Seja criado espaço público na frente da parcela para estacionamento eventual, sem prejuízo da fluência de tráfego nas vias públicas e das obrigações ao estacionamento próprio e ao movimento de cargas e descargas no interior da parcela;
- h)Esteja assegurada a instalação de todos os órgãos de depuração de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos necessários à eliminação dos factores poluentes;
- i)A parcela confine com a via pública pavimentada, cujas características permitam o acesso e suporte das novas cargas viárias geradas pela actividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e actividades instaladas na envolvência de todo o percurso do acesso a utilizar;
- j)Seja apresentado com o processo de licenciamento o projecto de integração paisagística.
Artigo 50.º — Edificabilidade
Vigente desde: 18/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1995