- 1 -Esta área destina-se exclusivamente a recreio e lazer, nomeadamente como área de uso público complementar do recreio fluvial.
- 2 -Nesta área é admitida a construção pontual, de tipo amovível, de equipamento de apoio à sua utilização, salvaguardadas as áreas non aedificandi de servidão administrativa, o qual só será admitido com carácter transitório ou temporário.
Artigo 52.º — Usos e edificabilidade
Vigente desde: 18/05/1995
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Em vigor desde 18/05/1995