- 1 -Aplica-se às redes existentes o constante nas disposições gerais e específicas relativas a zonas de servidão e faixas non aedificandi de protecção às redes ferro e rodoviárias.
- 2 -Para a via proposta como variante ao IC 24/IP 1, e que cruzará o Douro entre a barragem de Crestuma e a ponte do Freixo, é considerada como zona non aedificandi uma faixa de 200 m ao longo da via e centrada no eixo desta.
- 3 -Nas vias propostas de âmbito municipal e enquanto não estiverem elaborados os projectos de execução e os planos de ocupação marginal deverá ser considerada uma faixa de protecção de 100 m ao longo das vias e centrada no eixo desta.
Artigo 53.º — Faixas non aedificandi
Vigente desde: 18/05/1995
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Em vigor desde 18/05/1995