- 1 -As unidades operativas de gestão correspondem a espaços de ordenamento ou conjuntos de espaços de ordenamento que prioritariamente deverão ser sujeitos a planos municipais de ordenamento do território ou planos de natureza especial, nos termos da legislação em vigor;
- 2 -Enquanto os planos definidos no número anterior não estiverem aprovados, a ocupação, uso e transformação do solo reger-se-ão pelo presente Regulamento.
- 3 -Os planos municipais de ordenamento do território definidos no n.º 1 deste artigo deverão estabelecer o regime de cedências e taxas de urbanização para cada uma das áreas de intervenção, tendo em conta os índices de edificabilidade e os custos previstos das infra-estruturas urbanísticas.
- 4 -O regime de cedências e taxas de urbanização definido no número anterior será gradualmente incorporado no regulamento municipal de idêntica aplicação, a estabelecer para todo o território municipal assim que o PDM esteja aprovado, tendo em conta os índices de edificabilidade globais constantes do presente Regulamento.
- 5 -São considerados como prioritários, para além dos planos de natureza especial referidos no n.º 1 deste artigo, os definidos na planta de ordenamento, nomeadamente:
- a)Plano de Urbanização de Rio Tinto e Baguim;
- b)Plano de Urbanização de São Cosme e Valbom;
- c)Plano de Urbanização de São Pedro da Cova;
- d)Plano de Urbanização de Fânzeres;
- e)Plano de Pormenor do Centro Direccional de Gondomar;
- f)Plano de Pormenor do Largo da Covilhã, em São Pedro da Cova;
- g)Plano de Pormenor da Área predominantemente de Serviços, junto à estação da linha do caminho de ferro em Rio Tinto;
- h)Plano de Pormenor da Faixa Envolvente da Via Estruturante Norte-Sul;
- i)Plano de Pormenor da Faixa Envolvente da Estrada de D. Miguel;
- j)Plano de Pormenor do Largo de São Brás, em Baguim do Monte;
- k)Plano de Pormenor da Área de Expansão de Moreira, em Melres;
- l)Plano de Pormenor da Zona da Feira, em Melres.
Artigo 54.º — Definição e regime
Vigente desde: 18/05/1995
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Em vigor desde 18/05/1995