- 1 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada lado do eixo do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água.
- 2 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água.
- 3 -Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água.
Artigo 8.º — Sistema público de adução e distribuição de água
Vigente desde: 18/05/1995
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Em vigor desde 18/05/1995