- 1 -A execução de edificação no lote de serviço de apoio, assim como qualquer obra de construção, ampliação, alteração ou demolição, deve respeitar as normas em vigor, nomeadamente o RGEU e os parâmetros que se seguem:
- a)O coeficiente de ocupação do solo máximo em cada lote é de 0,40;
- b)O índice de utilização do solo máximo em cada lote é de 0,5;
- c)A implantação do(s) edifício(s) deverá respeitar os afastamentos mínimos de 5 m aos limites laterais e de tardoz e 7,5 m ao limite frontal;
- d)O número máximo de pisos admitido é de dois.
- 2 -Deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (25 m2) por cada 25 m2 da área de construção.
Artigo 5.º — Caracterização e ocupação do lote de serviços de apoio
Vigente desde: 24/03/1997
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Em vigor desde 24/03/1997