- 1 -A modelação do terreno e a implantação dos edifícios terão em atenção o definido no Plano de Pormenor no que se refere aos declives naturais do terreno e ao coberto vegetal, evitando tanto quanto possível movimentos de terra.
- 2 -A Câmara Municipal de Penamacor, adiante designada por Câmara Municipal, após a apreciação da implantação do(s) futuro(s) edifícios do empreendimento industrial, reserva-se o direito de determinar zonas onde a vegetação deve ser mantida no interior de cada lote, não devendo estas no entanto prejudicar o pleno funcionamento da unidade fabril ou tornar-se potencialmente perigosa ou ameaçadora de qualquer acidente. Considera-se, no entanto, que 20% da área do lote não deverão ser impermeabilizados, não sendo ainda admissível o seu uso para armazenagem, depósito de materiais, lixos, desperdícios, sucata e outros.
- 3 -A Câmara Municipal deve assegurar o arranjo das zonas verdes públicas comuns. Essas zonas verdes não deverão ter outra finalidade que não seja a função de protecção e de enquadramento paisagístico, sendo apenas de admitir a sua utilização para funções de apoio ao desporto ou ao lazer, desde que autorizadas para esse efeito.
- 4 -A área de intervenção do Plano de Pormenor terá incluída uma faixa arbórea de protecção (non aedificandi), na qual não é permitida qualquer construção, ocupação ou alteração topográfica que venha a alterar a finalidade da sua criação.
Artigo 6.º — Zonas verdes de enquadramento e protecção
Vigente desde: 24/03/1997
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Em vigor desde 24/03/1997