- 1 -Correspondem a parques de estacionamentos ao ar livre, cobertos ou subterrâneos, de utilização pública, reservados a moradores ou mistos.
- 2 -Identificam-se os seguintes:
- a)O parque situado na zona da Devesa (P.est.1) será subterrâneo e associado ao túnel norte e deverá ser de utilização pública, sujeito a tarifa, a definir em projecto urbano (número mínimo de lugares: 350; número máximo de lugares: 600);
- b)O parque situado a sul do ex-quartel (P.est.2) será subterrâneo e associado ao túnel sul e deverá ser de utilização mista - privado e público, sujeito a tarifa -, a definir em projecto urbano (número mínimo de lugares: 100; número máximo de lugares: 160);
- c)O parque situado na Praça da torre da Telecom/Porta do Postiguinho de Valadares (P.est.3) será subterrâneo e deverá ser de utilização mista - privado e público, sujeito a tarifa -, a definir em projecto urbano (número mínimo de lugares: 60; número máximo de lugares: 120);
- d)O parque situado na zona fronteira à Rua dos Cavaleiros (P.est.4) deverá ser de utilização mista - privado e público, sujeito a tarifa -, a definir em projecto urbano (número mínimo de lugares: 50; número máximo de lugares: 80);
- e)O parque situado na zona superior ao Museu Tavares Proença (P.est.5) será ao ar livre e destina-se principal ou exclusivamente a moradores, a definir em projecto urbano (número mínimo de lugares: 40; número máximo de lugares: 60);
- f)O parque situado nas traseiras da Câmara Municipal (P.est.6) será subterrâneo e destina-se ao público em geral e à Câmara Municipal (número mínimo de lugares: 80; número máximo de lugares: 160);
- g)O parque de estacionamento do Largo de São João (P.est.7) será subterrâneo e deverá ser de utilização mista - privado e público, sujeito a tarifa -, a definir em projecto urbano (número mínimo de lugares: 60; número máximo de lugares: 120);
- h)O parque a situar no remate da Rua dos Peleteiros (P.est.8) será coberto e destina-se a moradores da zona (número mínimo de lugares: 15; número máximo de lugares: 30);
- i)O parque denominado «Pip» deverá ser de iniciativa particular e destina-se a servir moradores da zona (número mínimo de lugares: cinco).
Artigo 10.º — Estacionamentos
Vigente desde: 31/03/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2003