- 1 -Cada equipamento deverá visar as funções a que se destina e também a qualificação do local onde se insere, o que pressupõe a sua vivificação, mas também o acautelamento de impactes excessivos.
- 2 -São definidos nos artigos seguintes, de forma indicativa, programas de utilização para cada um dos espaços identificados. São definidas, também, orientações edificatórias.
- 3 -Poderão verificar-se alterações aos programas (e ou orientações edificatórias) referidos no número anterior, mas terão de ser devidamente justificadas em função do interesse público e desenvolvimento da área do PPZHD/CB.
Artigo 12.º — Disposições gerais sobre equipamentos
Vigente desde: 31/03/2003
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Em vigor desde 31/03/2003