E1 - equipamento:
- a)Utilização - equipamento público ou privado necessário ao centro histórico;
- b)Orientação construtiva:
Cércea máxima de dois pisos (cave+dois pisos acima da cota de soleira);
Área máxima de implantação - 735 m2 e área bruta máxima de construção - 1470 m2;
Índice de utilização à parcela ou lote - dois;
Estacionamento - 10 lugares para apoio dos serviços próprios do equipamento.
E2 - equipamento misto (comercial e outros):
- a)Utilização - este edifício deverá destinar-se a equipamentos e serviços no piso superior e comércio no rés-do-chão;
- b)Orientação construtiva:
b1) Construção de um parque de estacionamento subterrâneo de um nível, com o melhor aproveitamento possível;
b2) Construção de um edifício de dois pisos inserido dentro da mancha proposta, com uma área máxima de implantação de 690 m2 e com uma área bruta de construção máxima de 1200 m2, sendo de assegurar transparência(s) ao nível do piso térreo. Deverá possuir uma arquitectura contemporânea e adequada às preexistências, estabelecendo uma relação cuidada com a muralha.
E3 - equipamento educativo/cultural:
- a)Utilização - funções ligadas ao ensino ou à cultura;
- b)Orientação construtiva - aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 20.º:
b1) Edifício de dois pisos;
b2) Área máxima de implantação - 620 m2 e área bruta máxima de construção - 1240 m2.
E4 - equipamento associativo/recreativo:
- a)Utilização - este novo edifício deverá destinar-se a funções associativas ou recreativas, fomentando-se o seu uso por crianças e jovens;
- b)Orientação construtiva - este edifício poderá ser de dois pisos, sendo que a sua implantação não poderá exceder a mancha proposta na planta de implantação.
Este edifício deverá possuir uma arquitectura contemporânea, estabelecendo uma relação cuidada com a envolvente e deverá ser desenhado com o jardim (J17):
b1) Área máxima de implantação - 570 m2 e área bruta máxima de construção - 1140 m2.
E5 - equipamento administrativo/cultural:
- a)Utilização - funções administrativas e culturais para a dinamização cultural da cidade de Castelo Branco;
- b)Orientação construtiva - aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 20.º
No seu logradouro e com frente para a Rua dos Passarinhos, será ainda permitida a edificação de mais um volume, desde que este não exceda um piso ou 5 m de cércea e a sua área de implantação não ultrapasse a mancha proposta, devendo possuir uma arquitectura contemporânea e adequada às preexistências, nomeadamente estabelecendo uma relação cuidada com a frente da rua:
b1) Área máxima de implantação - 421 m2 e área bruta máxima de construção - 750 m2.
E6 - Centro de Monitorização e Interpretação Ambiental:
- a)Utilização - Centro de Monitorização e Interpretação Ambiental. Após o encerramento destas funções, é possível a adaptação a outro tipo de função;
- b)Orientação construtiva - aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 20.º:
b1) Cércea - três pisos, área máxima de implantação - 239 m2 e área bruta máxima de construção - 717 m2.
E7 - aplica-se o disposto no artigo 23.º
E8 - Centro de Cultura Contemporânea:
- a)Utilização - Centro de Cultura Contemporânea, incluindo recinto coberto de patinagem;
- b)Orientação construtiva - edifício de volumetria com uma altura média máxima de 15 m, com piso térreo vazado para instalação de pista de patinagem e cave para serviços técnicos e galerias:
b1) Área máxima de implantação - 1527 m2 e área bruta máxima de construção - 5500 m2.
E9 - Galeria Municipal:
- a)Utilização - actividades culturais e de exposição;
- b)Orientação construtiva - aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 20.º:
b1) Área máxima de implantação - 612 m2 e área bruta máxima de construção - 1224 m2.
E10 - Centro Multifunções:
- a)Utilização - Biblioteca Municipal e espaços comerciais complementares;
- b)Orientação construtiva - edifício com três pisos e eventual cave:
b1) Área máxima de implantação - 1360 m2 e área bruta máxima de construção - 3450 m2.
E11 - edifício dos Serviços Técnicos Municipais:
- a)Utilização - serão mantidos os Serviços Técnicos Municipais;
- b)Orientação construtiva - aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 20.º:
b1) Área máxima de implantação - 824 m2 e área bruta máxima de construção - 1648 m2.
E12 - edifício dos Serviços Regionais da RTP:
- a)Utilização - será mantida a sua actual função;
- b)Orientação construtiva - aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 20.º:
b1) Área máxima de implantação - 397 m2 e área bruta máxima de construção - 795 m2.
E13 - Igreja de Santa Maria do Castelo:
- a)Utilização - neste imóvel será mantida a sua função simbólica e religiosa;
- b)Orientação construtiva - aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 20.º:
b1) Área de implantação - 511 m2.
E14 - Jardim-de-Infância João de Deus:
- a)Utilização - serão mantidas as suas actuais funções;
- b)Orientação construtiva - aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 20.º:
b1) Área máxima de implantação - 1200 m2 e área bruta máxima de construção - 2400 m2.
E15 - jardim-de-infância:
- a)Utilização - serão mantidas as suas actuais funções;
- b)Orientação construtiva - aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 20.º:
b1) Área máxima de implantação - 1000 m2 e área bruta máxima de construção - 2000 m2.
E16 - Museu Tavares Proença:
- a)Utilização - será mantida a sua actual função;
- b)Orientação construtiva - aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 20.º No logradouro lateral admitir-se-á a ampliação do Museu, ficando o seu índice de ocupação e cércea dependentes do projecto que vier a estruturar tão importante conjunto.
E17 - Museu Académico:
- a)Utilização - pode ser mantida a sua actual função, admitindo-se, no entanto, outras funções com carácter público ou associativo;
- b)Orientação construtiva - aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 20.º:
b1) Área máxima de implantação - 70 m2 e área bruta máxima de construção - 140 m2.
E18 - Igreja da Misericórdia:
- a)Utilização - será mantida a sua actual função;
- b)Orientação construtiva - aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 20.º:
b1) Área de implantação - 480 m2.
E19 - Centro de Dia da Misericórdia:
- a)Utilização - neste imóvel será mantida a sua actual função;
- b)Orientação construtiva - aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 20.º:
b1) Área máxima de implantação - 253 m2 e área bruta máxima de construção - 760 m2.
E20 - Conservatório:
- a)Utilização - será mantida a sua actual função;
- b)Orientação construtiva - aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 20.º:
b1) Área máxima de implantação - 632 m2 e área bruta máxima de construção - 1264 m2.
E21 - igreja matriz ou Sé:
- a)Utilização - será mantida a sua actual função;
- b)Orientação construtiva - aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 20.º:
b1) Área de implantação - 1660 m2.
E22 - Instituto da Matemática:
- a)Utilização - será mantida a sua actual função;
- b)Orientação construtiva - aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 20.º:
b1) Área máxima de implantação - 492 m2 e área bruta máxima de construção - 1476 m2.
E23 - lar de idosos/centro de dia:
- a)Utilização - poderá ser mantida a sua actual função, podendo, no entanto, ser adaptado para outra qualquer actividade;
- b)Orientação construtiva - aplica-se o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 20.º:
b1) Área máxima de implantação - 694 m2 e área bruta máxima de construção - 1388 m2.
E24 - Torre do Relógio:
- a)Utilização - será mantida a sua actual função;
- b)Orientação construtiva - aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 20.º:
b1) Área de implantação - 40 m2.
E25 - antigo edifício dos Paços do Concelho (Praça de Camões):
- a)Utilização - este imóvel deverá, após a saída da Biblioteca Municipal, ser utilizado com funções culturais ou administrativas, mas públicas;
- b)Orientação construtiva - aplica-se o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 20.º:
b1) Área de implantação - 455 m2.
E26 - Casa do Arco do Bispo:
- a)Utilização - cultural ou comercial (ambos os pisos);
- b)Orientação construtiva - aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 20.º:
b1) Área de implantação - 130 m2 e área bruta máxima de construção - 520 m2.
E27 - arquivo municipal:
- a)Utilização - será mantida a sua actual função;
- b)Orientação construtiva - aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 20.º, podendo no entanto ser construída uma cave:
b1) Área máxima de implantação - 1800 m2 e área bruta máxima de construção - 3685 m2.
E28 - escola primária:
- a)Utilização - será mantida a sua actual função;
- b)Orientação construtiva - atenuação da sua actual relação dissonante com a envolvente, sendo de permitir obras de alteração e ampliação:
b1) Área máxima de implantação - 594 m2 e área bruta máxima de construção - 1188 m2.
E29 - associação recreativa e cultural:
- a)Utilização - será mantida a sua actual função;
- b)Orientação construtiva - aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 20.º:
b1) Área de implantação - 282 m2 e área bruta máxima de construção - 846 m2.
E30 - instalações do IPPAR:
- a)Utilização - este imóvel deverá manter as suas funções administrativas;
- b)Orientação construtiva - aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 20.º:
b1) Área de implantação - 603 m2 e área bruta máxima de construção - 1206 m2.
E31 - edifício do Governo Civil:
- a)Utilização - neste imóvel será mantida a sua actual função;
- b)Orientação construtiva - aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 20.º:
b1) Área de implantação - 686 m2 e área bruta máxima de construção - 1372 m2.
E32 - edifício da PSP:
- a)Utilização - serão mantidas as suas actuais funções;
- b)Orientação construtiva - aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 20.º:
b1) Área máxima de implantação - 500 m2 e área bruta máxima de construção - 1000 m2.
E33 - edifício da GNR:
- a)Utilização - será mantida a sua actual função;
- b)Orientação construtiva - aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 20.º:
b1) Área máxima de implantação - 476 m2 e área bruta máxima de construção - 952 m2.
E34 - tribunal:
- a)Utilização - será mantida a sua actual função;
- b)Orientação construtiva - aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 20.º:
b1) Área de implantação - 1170 m2 e área bruta máxima de construção - 2340 m2.
E35 - Câmara Municipal:
- a)Utilização - será mantida a sua actual função;
- b)Orientação construtiva - aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 20.º
No seu logradouro será admissível a ampliação da construção desde que se cumpram os seguintes condicionalismos:
b1) Construção de um parque de estacionamento subterrâneo;
b2) Utilização de um índice máximo de construção de 1,0, a aplicar sobre a área de logradouro livre, a desenvolver em dois pisos, sendo de assegurar áreas verdes de apoio e enquadramento (área máxima de implantação - 1712 m2 e área bruta máxima de construção - 3424 m2).
E36 - cineteatro:
- a)Utilização - será mantida a sua actual função;
- b)Orientação construtiva - aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 20.º:
b1) Área de implantação - 1400 m2 e área bruta máxima de construção - 6400 m2.
E37 - Igreja de Nossa Senhora da Piedade:
- a)Utilização - neste imóvel será mantida a sua actual função;
- b)Orientação construtiva - aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 20.º:
b1) Área de implantação - 165 m2.
E38 - edifício do SNPC (Serviço Nacional de Protecção Civil):
- a)Utilização - neste imóvel poderá ser mantida a sua actual função ou qualquer outra julgada conveniente;
- b)Orientação construtiva - aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 20.º:
b1) Área máxima de implantação - 276 m2 e área bruta máxima de construção - 276 m2.