- 1 -A área abrangida pelo PPZHD/CB deverá manter a sua plurifuncionalidade, havendo no entanto que distinguir:
- a)A parte baixa, que, correspondendo à área central da cidade, deverá manter fortes funções terciárias;
- b)A parte alta, medieval, que deverá manter-se dominantemente residencial.
- 2 -Na parte baixa:
- a)O rés-do-chão da generalidade dos edifícios deverá ter funções não habitacionais;
- b)Nos outros pisos, a função habitacional deverá ocupar no mínimo cerca de 50% do total da área bruta de construção.
- 3 -Na parte alta:
- a)Os rés-do-chão dos edifícios confinantes com praças, largos e espaços arborizados deverão ter, em princípio, funções não habitacionais;
- b)Os restantes edifícios deverão ter, de uma forma geral, funções habitacionais.
Serão admitidos outros usos, mas apenas quando estes se revelarem compatíveis com a habitação e com a dimensão do espaço público.
Artigo 17.º — Disposições gerais sobre usos
Vigente desde: 31/03/2003
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Em vigor desde 31/03/2003