- 1 -Considerando-se necessária, para dotar os edifícios existentes de boas condições de habitabilidade, a alteração fundiária de alguns interiores de quarteirões, estes surgem assinalados na planta de implantação, sendo designados «Logradouros a reconverter» e identificados por caracteres alfanuméricos iniciados pela letra «L».
- 2 -Tais alterações fundiárias, acompanhadas pela modulação do terreno, que, em cada caso, se mostrarem necessárias, visam criar a possibilidade de todos e cada um dos edifícios do quarteirão poderem abrir vãos voltados para esse logradouro. A sujeitar a projecto.
- 3 -Para o efeito, poderão ser adoptadas, em alternativa, as seguintes soluções:
- a)Reparcelamento, afectando uma área de logradouro a cada edifício;
- b)Emparcelamento, constituindo um único lote, propriedade condominial de todas as parcelas que com ele confrontam;
- c)Propriedade municipal, a qual poderá ser entregue à gestão condominial das parcelas referidas na alínea b).
- 4 -Por iniciativa própria ou a solicitação de alguns dos interessados, o município poderá expropriar os terrenos necessários à concretização da operação.
- 5 -Os restantes logradouros deverão ser mantidos e salvaguardados, visando reforçar a estrutura verde da cidade e as suas condições ambientais.
Artigo 24.º — Logradouros a reconverter e a manter
Vigente desde: 31/03/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/03/2003