A reabilitação, conservação e reconstrução dos edifícios existentes, bem como a construção de novos edifícios, deverá sujeitar-se às seguintes regras:
- a)Coberturas em imóveis existentes - deverão ser em telha de canal, de cor vermelha, aplicadas directamente sobre estrutura de madeira, onduline, laje de esteira, poliestireno extrudido ou outro isolante. Os beirados deverão ser os tradicionais, simples, duplos ou triplos. No caso de uso de laje de esteira na cobertura, esta não poderá avançar para fora do alinhamento das fachadas anterior e posterior;
- b)Coberturas em obras novas - poderão ser também em telha ou noutro material ajustado a um centro histórico (chapa de zinco mate, cobre, tijoleira ou terra vegetal);
- c)Rebocos exteriores em imóveis existentes - deverão ser realizados com argamassas bastardas, com ajustado traço de cal, devendo ser pintados com leite de cal ou tintas de água. Não se autorizam rebocos areados a cimento, tirolês ou tintas areadas;
- d)Rebocos exteriores em obras novas - poderão ser realizados com argamassas sintéticas, afagadas, devendo ser pintados com tintas plásticas ou acrílicas, não sendo de autorizar monomassas areadas ou tintas areadas;
- e)Cantarias, soleiras e peitoris - em construções existentes, as cantarias não poderão ser pintadas e, no caso de se proceder a alguma substituição, esta deverá ser realizada segundo os pormenores actuais, não sendo de autorizar a placagem como substituição. As soleiras das portas serão sempre em pedra maciça da região. Os peitoris deverão ser em madeira pintada;
- f)As cores a aplicar nos rebocos deverão ser em tons pastel, de preferência usando-se o branco e os ocres;
- g)As caixilharias exteriores em imóveis existentes deverão ser em madeira pintada, sendo possível o uso de duplas janelas interiores, por detrás das colocadas no vão (em alumínio lacado ou PVC), para melhor isolamento, mas só nas faces interiores das paredes interiores e contendo apenas um vidro por folha e com caixilho à cor natural da madeira. Estas madeiras deverão ser pintadas com esmaltes com cores adequadas às cores dos rebocos. As portas exteriores, caso sejam substituídas, deverão manter o desenho original e deverão ser construídas em madeira, pintadas ou envernizadas;
- h)São proibidos estores exteriores, sendo de aplicar portadas interiores imediatamente atrás dos caixilhos exteriores;
- i)Varandas - deverão ser recuperadas as existentes em madeira ou lajes de granito de frisos diversos, o gradeamento em ferro forjado deverá ser pintado a tinta de esmalte mate; se este for em madeira, esta deverá ser envernizada ou pintada a tinta de esmalte. Não serão permitidas as varandas em betão armado, de grande balanço ou gradeamento em alumínio;
- j)Os equipamentos técnicos, como, por exemplo, os dispositivos de ar condicionado, não poderão ser colocados nas fachadas, salvo se propuserem soluções francamente ajustadas técnica e arquitectonicamente;
- l)A colocação de painéis de aquecimento solar nas coberturas dos edifícios será apreciada caso a caso, dependendo a sua aprovação da apreciação realizada pelos serviços competentes;
- m)As obras novas podem introduzir novos materiais e novas técnicas desde que devidamente acauteladas as regras de integração e valorização cultural;
- n)Publicidade - esta deverá obedecer às regras definidas por projecto específico;
- o)As obras de reabilitação, conservação, restauro ou reconstrução ou obras novas deverão cumprir o expresso no Decreto-Lei n.º 426/89, de 6 de Dezembro (diploma que aprova as medidas cautelares de segurança contra riscos de incêndio em centros urbanos antigos).