- 1 -Sendo que as operações urbanísticas de criação de equipamentos, novos espaços públicos e correspondentes construções marginais se revelam de grande interesse público mas de fraca rentabilidade fundiária, serão, em princípio, realizadas pelo município, que para o efeito poderá recorrer à expropriação por utilidade pública.
- 2 -Para além destas operações, a execução do Plano far-se-á através das transformações que vierem a ocorrer em cada lote já constituído.
- 3 -Sendo que os proprietários correspondentes às operações referidas no n.º 1 deverão ser indemnizados em resultado das expropriações, e como aos proprietários referidos no n.º 2 é reconhecida edificabilidade similar à que já dispõem, não se coloca, neste Plano, a necessidade de adopção de mecanismos perequativos.
Artigo 27.º — Opções executórias e perequativas
Vigente desde: 31/03/2003
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Em vigor desde 31/03/2003