- 1 -Em articulação com o programa definido no artigo anterior, a Câmara poderá notificar os proprietários para proceder à recuperação dos edifícios, conforme o artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 380/99.
- 2 -A Câmara promoverá o apoio aos proprietários e ou aos inquilinos para a recuperação das habitações, utilizando os instrumentos jurídico-financeiros que, em cada momento e para o efeito, estiverem em vigor.
- 3 -A Câmara defenderá a qualidade patrimonial desta zona da cidade, licenciando as iniciativas em conformidade com este Plano e actuando, nos termos da lei, relativamente a eventuais obras sem licença.
Artigo 31.º — Dinamização e disciplina da iniciativa privada
Vigente desde: 31/03/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2003
Referências (2)
- Artigo 30.º
- Artigo 128.º