- 1 -O regime de protecção de núcleos históricos delimitados na planta de ordenamento do Plano visa a protecção e conservação dos aspectos homogéneos da sua imagem e do perfil da paisagem.
- 2 -Para os núcleos históricos serão obrigatoriamente elaborados planos de pormenor de salvaguarda e valorização.
- 3 -O regime de condicionamentos à edificação nos núcleos históricos será determinado pelos regulamentos plenamente eficazes dos respectivos planos de pormenor de salvaguarda e valorização ou pelo regime de protecção constante deste Regulamento, até à entrada em vigor desses planos.
Artigo 12.º — Núcleos históricos
Vigente desde: 19/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/1995