- 1 -As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades no espaço industrial proposto serão estabelecidas em plano de pormenor e regulamento de utilização de elaboração obrigatória pelo município.
- 2 -Para o espaço industrial proposto no Plano e delimitado na planta de ordenamento são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
- a)A percentagem de áreas destinadas a espaços verdes públicos, equipamentos colectivos e outras utilizações de interesse social será no mínimo 10% da área total da zona;
- b)O índice de implantação (líquido) máximo em cada lote é de 0,40;
- c)O coeficiente volumétrico (líquido) máximo em cada lote é de 4 m3/m2;
- d)Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes são os seguintes, com excepção de construções geminadas ou contíguas:
Afastamento frontal: 7,5 m;
Afastamentos laterais: 5 m;
Afastamentos de tardoz: 5 m.
- e)A área obrigatoriamente não impermeabilizada é no mínimo de 20% da área de cada lote;
- f)O espaço industrial será obrigatoriamente provido de uma faixa de protecção ao longo de todo o seu limite exterior, quer este confine com outras classes de espaços quer com vias de comunicação, com pelo menos 50 m de largura e provida de uma cortina arbórea com espessura e altura que não permitam o contacto visual a partir de áreas residenciais ou de equipamentos colectivos e que ocupe pelo menos 60% da área dessa faixa de protecção;
- g)É interdita a construção de edificações para fins habitacionais, excepto as que se destinem a habitação de guardas das instalações;
- h)Serão estudadas no âmbito do plano de pormenor e respeitadas as acções minimizadoras dos impactes negativos sobre o meio ambiente, as actividades e as populações.
- 3 -O plano de pormenor referido no n.º 1 deste artigo deve obrigatoriamente prever as seguintes soluções no que respeita às infra-estruturas:
- a)O abastecimento de água será realizado a partir da rede pública de distribuição;
- b)O tratamento dos efluentes das unidades industriais, antes de serem lançados na rede urbana de saneamento ou nas linhas de drenagem natural, deverá ser realizado em estação de tratamento própria do espaço industrial, devidamente projectada em função dos caudais e tipos de efluentes previsíveis.
Artigo 46.º — Espaços industriais propostos
Vigente desde: 19/05/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/1995