Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possa aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, são estabelecidos os seguintes prazos máximos para a desactivação e remoção voluntária dos depósitos de sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos, de depósitos de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, com excepção de postos de abastecimento de combustíveis existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, em desconformidade com o disposto nos artigos 17.º e 36.º:
- a)Dois anos, se localizados em espaços urbanos;
- b)Três anos, se localizados em espaços não urbanos e espaços urbanizáveis.