Ratifica o Plano de Pormenor da Expansão Sul da Curia, no município de Anadia
Natureza
O Plano de Pormenor da Expansão Sul da Curia reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.
Composição
Âmbito
A norte, limite sul do Parque da Curia;
A nascente, estrada municipal n.º 611;
A sul, estrada municipal n.º 611-2;
A poente, limite da faixa de 30 m de profundidade ao longo de um arruamento projectado que fará a ligação entre a estrada municipal n.º 611-2 com o caminho municipal n.º 1676, e da Avenida Central, que estabelece a ligação directa entre as rotundas existentes.
Implementação
O Plano de Pormenor da Expansão Sul da Curia compreende as seguintes zonas:
Caso não se verifique a implementação do referido equipamento, admite-se para esta área um uso alternativo, para empreendimentos públicos de carácter turístico-cultural e de lazer. Em ambas as situações os respectivos projectos de execução deverão obedecer cumulativamente aos seguintes objectivos:
As futuras edificações deverão inserir-se nos limites máximos assinalados na planta de síntese, não podendo a cércea ultrapassar os dois pisos - rés-do-chão e um andar.
De acordo com o Despacho Normativo n.º 78/85, prevê-se a criação de:
A área total a edificar não deverá ultrapassar os 40% da área da zona, sendo de três (rés-do-chão e dois andares) o número máximo de pisos permitidos.
Ficará reservado à Câmara Municipal, quando o entender - caso não se tenha dado início ao processo de implementação do uso inicialmente previsto -, o direito de alterar o mesmo, com ocupação da área para habitação unifamiliar, de tipologia isolada; as implantações deverão obedecer ao desenho a tracejado na planta de síntese, à excepção do afastamento frontal das edificações relativamente à frente do lote, que neste caso será de 3 m. Toda a construção e ocupação dos lotes deverá ter em conta o referido no n.º 3 deste mesmo artigo.
Prevê-se uma área de protecção a esta unidade hoteleira. Permitir-se-á a ampliação do lote através da aquisição, pelos proprietários do empreendimento, da área destinada a esse fim.
Qualquer pedido de licenciamento de obras de ampliação relativamente ao imóvel só deverá ser considerado após a aquisição prévia da área referida anteriormente, devendo ainda a elaboração do respectivo projecto obedecer aos seguintes requisitos:
Para além de se prever a reformulação do lote existente, qualquer projecto que vise a alteração do existente deverá ter de igual modo em consideração o referido nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do número anterior.
Por outros fins entende-se o conjunto de actividades cujos índices de ruído ou outros tipos de poluição sejam compatíveis com a função residencial, nos termos da legislação em vigor.
A edificação e ocupação do lote deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
A elaboração do projecto de arquitectura será realizada por técnicos devidamente credenciados e deverá obedecer às disposições que seguidamente se discriminam:
Amarelo-ocre;
Rosa-velho;
Cinza;
Branco;
Natural (só para o caso da madeira);
Verde-garrafa;
Vermelho/bordeaux;
Branco/bege;
Preto;
Amarelo-ocre;
Rosa-velho;
Cinza;
Relativamente à instrução do processo, para além da obrigação do cumprimento da alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, será obrigatória ainda:
Quadro I
(ver documento original)
Quadro II
(ver documento original)