- 1 -A execução das edificações e de quaisquer obras de construção, ampliação e alteração obedecem aos seguintes parâmetros:
- a)O índice de implantação das edificações não pode ser superior a 0,6;
- b)A altura das edificações não pode ser superior a 10 m ao beirado das coberturas;
- c)A relação do volume construído com a área coberta da respectiva parcela não pode exceder 5 m3/m2;
- d)Nas curvas dos limites das parcelas confinantes com as vias, e numa extensão de 5 m para cada lado do final destas, apenas se permite vedação em rede ou grade com soco.
Nas restantes situações é admitida a construção de vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes, com a altura máxima de 0,9 m acima do terreno, podendo ser encimadas por vedação em rede ou grade, e os muros de delimitação entre as parcelas poderão ter a altura de 1,8 m;
- e)As distâncias de qualquer corpo construído aos limites das vias de acesso e aos limites das parcelas não deverão nunca ser inferiores a 10 m e 5 m, respectivamente, sem prejuízo do estipulado pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
- f)Devem ser reservados no interior de cada parcela espaços livres destinados a zona verde, devidamente tratada, na proporção mínima de 10% da área da parcela.
O arranjo e conservação desta zona, embora da responsabilidade dos utentes de cada parcela, poderá obedecer a normas a definir pelos serviços competentes da Câmara Municipal.
- 2 -A Câmara Municipal poderá autorizar a construção de edifício destinado à vigilância de cada unidade industrial, o que deve ser preferencialmente integrado no edifício principal.
Artigo 4.º — Disposições gerais
Vigente desde: 20/04/1998
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Em vigor desde 20/04/1998