- 1 -Dentro da área de cada parcela devem prever-se locais para carga, descarga e estacionamento, com o número mínimo de um lugar para pesados por cada 500 m2 da parcela, um lugar para ligeiros por cada 100 m2 da parcela e um lugar para ligeiros por cada 100 m2 de superfície coberta.
- 2 -As áreas destinadas à circulação interior, estacionamentos, cargas, descargas e armazenagem a descoberto serão devidamente pavimentadas, tendo em atenção tanto a boa conservação das parcelas e zonas envolventes como a necessidade de garantir um bom escoamento de águas pluviais.
- 3 -Os acessos às parcelas devem ser assegurados pelos respectivos proprietários, por forma a permitir fáceis e seguras manobras.
- 4 -Todas as parcelas terão áreas livres envolventes das edificações que permitam o livre e fácil acesso a viaturas de bombeiros.
Artigo 5.º — Estacionamentos e espaços de circulação
Vigente desde: 20/04/1998
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Em vigor desde 20/04/1998