Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila de Rei, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/95, de 6 de Abril, e o estabelecimento de normas provisórias para a respectiva área
Âmbito
Considera-se abrangida pelas presentes normas provisórias a zona do Carrascal, cujos limites se encontram expressos na planta de zonamento anexa.
Objectivos
A zona do Carrascal destina-se à expansão de Vila de Rei para fins de instalação de equipamento, indústria, comércio e serviços.
Usos
As normas provisórias contemplam áreas destinadas a equipamentos, indústria, comércio, armazém e serviços, cujas áreas específicas de ocupação se encontram assinaladas na planta de zonamento.
Disposições gerais
Nas restantes situações é admitida a construção de vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes, com a altura máxima de 0,9 m acima do terreno, podendo ser encimadas por vedação em rede ou grade, e os muros de delimitação entre as parcelas poderão ter a altura de 1,8 m;
O arranjo e conservação desta zona, embora da responsabilidade dos utentes de cada parcela, poderá obedecer a normas a definir pelos serviços competentes da Câmara Municipal.
Estacionamentos e espaços de circulação
Condições de instalação e laboração dos estabelecimentos industriais
Controlo ambiental
Condições de instalação de equipamentos
A instalação de equipamentos privados ou públicos obedece aos seguintes parâmetros:
Emparcelamento
É permitida a transformação de duas ou mais parcelas, sempre que tal se revele necessário, as quais passam a constituir uma única, para efeitos de aplicação das presentes normas.
Vigência
As normas provisórias têm um período de vigência de dois anos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
(ver plantas no documento original)