- 1 -A instalação, alteração e ampliação dos estabelecimentos industriais é efectuada nos termos da legislação em vigor, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
- 2 -A laboração dos estabelecimentos industriais não poderá iniciar-se sem que as instalações sejam vistoriadas.
Artigo 6.º — Condições de instalação e laboração dos estabelecimentos industriais
Vigente desde: 20/04/1998
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Em vigor desde 20/04/1998