- 1 -Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis por lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras, gases ou fumos tóxicos, ruídos ou odores incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para a rede de drenagem de águas residuais e rede de drenagem de águas pluviais.
- 2 -As indústrias de cuja laboração resulte, à partida, qualquer grau de poluição do meio ou produzam efluentes residuais não compatíveis com o sistema geral de saneamento só serão autorizadas após prova de que os métodos e sistema de depuração a introduzir darão garantia de que a poluição será compatível com o meio receptor e permitirão o respeito dos parâmetros definidos por lei.
- 3 -As entidades competentes farão a verificação in situ dos sistemas despoluidores instalados e a determinação da eficiência do seu funcionamento, nomeadamente através da colheita de amostras nos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos eliminados, para posterior caracterização analítica, devendo o empresário autorizar tais diligências.
- 4 -As empresas a instalar obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais, de modo que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeçam aos parâmetros definidos pelos Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de Março, e 46/94, de 22 de Fevereiro.
- 5 -As empresas a instalar obrigam-se a realizar o tratamento dos seus efluentes gasosos lançados na atmosfera, de modo a obedecerem ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, e na Portaria n.º 286/93, de 12 de Março.
- 6 -As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias à salvaguarda dos parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído (Decretos-Leis n.os 251/87, de 24 de Junho, e 292/89, de 2 de Setembro) e no Decreto-Lei n.º 72/92, de 28 de Abril, seja para o interior ou para o exterior do edifício.
- 7 -O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização, por forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo ao ambiente, conforme estabelece o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e legislação complementar.
- 8 -Os detentores e utilizadores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita, nomeadamente, à sua recolha, armazenagem, transporte, tratamento e eliminação, o constante do Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro, e da Portaria n.º 240/92, de 25 de Março.
- 9 -Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e para o meio ambiente, todas as indústrias a instalar abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 204/93, de 3 de Junho, deverão dar cumprimento ao estabelecido no referido diploma.
- 10 -Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da empresa proprietária.
- 11 -A empresa proprietária é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.
Artigo 7.º — Controlo ambiental
Vigente desde: 20/04/1998
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Em vigor desde 20/04/1998