Não poderá dar-se início a nenhuma construção nova, alteração, ampliação ou reparação neste empreendimento, sem prévio parecer do promotor através dos gabinetes projectistas, autores dos projectos de planeamento, arquitectura e especialidades e sem o posterior licenciamento pela Câmara Municipal de Castro Marim, dentro das normas estabelecidas neste Regulamento e de acordo com o Decreto-Lei n.º 445/91, de 14 de Novembro, e o Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março.
Artigo 11.º — Autorização de construção
Vigente desde: 17/01/2001
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Em vigor desde 17/01/2001