- 1 -A utilização de qualquer edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características, carece de licença municipal.
- 2 -O alvará de licença de utilização será emitido de acordo com o disposto nos artigos 26.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
- 3 -Das edificações que se destinem a exploração turística deverão ser requeridas à DGT as respectivas licenças de exploração e utilização.
Artigo 15.º — Licença de utilização
Vigente desde: 17/01/2001
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Em vigor desde 17/01/2001