- 1 -A licença de utilização de uma edificação poderá ser sempre recusada pela Câmara Municipal se for requerida para fim diferente daquele para que foram autorizadas as obras realizadas.
- 2 -A alteração ao uso fixado em alvará de licença de utilização deverá ser solicitada de acordo com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
- 3 -É obrigatória a prévia licença da Câmara Municipal sempre que o proprietário pretenda utilizar a edificação para fins diversos dos autorizados nas licenças de utilização, devendo nestes casos realizar-se nova vistoria.
Artigo 16.º — Novas utilizações
Vigente desde: 17/01/2001
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Em vigor desde 17/01/2001