Poderá ser autorizada a instalação de antenas, painéis solares ou outros equipamentos exteriores, desde que a sua presença não seja considerada prejudicial ao elevado nível estético pretendido ou obstruam as vistas das construções adjacentes.
Artigo 17.º — Instalação de equipamentos exteriores
Vigente desde: 17/01/2001
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Em vigor desde 17/01/2001