- 1 -No prazo de setenta e duas horas consecutivas, imediatamente seguintes à conclusão das obras, serão retirados pelo construtor ou entidade construtora todos os materiais sobrantes, entulhos, andaimes, etc., das zonas referidas no artigo 18.º, de modo a deixar em condições iguais àquelas em que se encontravam antes do começo das obras.
- 2 -O construtor, ou entidade construtora, fica obrigado à competente reparação do pavimento ou de qualquer elemento da via de uso comum que tenha usado e deteriorado, em razão da ocupação provisória ou serventia da mesma ou ainda das obras particulares por ele realizadas.
Artigo 19.º — Término da obra
Vigente desde: 17/01/2001
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Em vigor desde 17/01/2001