- 1 -Não poderão ser instalados quaisquer cartazes comerciais ou de outro tipo nos edifícios ou nos lotes, não sendo permitida a sua utilização para fins comerciais ou industriais fora das áreas reservadas para o efeito (lojas).
Nos casos dos estabelecimentos comerciais previstos no aldeamento, deverão ser aprovadas obrigatoriamente pelo promotor e autores do projecto do empreendimento as placas publicitárias a utilizar por estes estabelecimentos.
- 2 -A construção ou montagem de estruturas ou poste para suporte de painéis, tubagens, cabos, etc., no interior dos lotes só poderá ser executada depois de autorizada pelos promotores e autores do projecto do empreendimento turístico.
Artigo 20.º — Publicidade
Vigente desde: 17/01/2001
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Em vigor desde 17/01/2001