- 1 -Correspondem aos espaços de REN.
- 2 -As intervenções nesta zona serão essencialmente de carácter não construído, podendo contudo prever-se a instalação de pequenas estruturas de recreio e desporto, campo de treino de golfe, percursos pedonais, equipamentos ou infra-estruturas, desde que devidamente integrados paisagisticamente e sem destruir a imagem do maciço arbóreo presente.
- 3 -Poderão ainda ser efectuadas operações de intervenção vegetal, quer para limpeza de matos e redução de risco de incêndio quer para a melhoria e manutenção do coberto vegetal, utilizando sempre espécies autóctones ou tradicionais na paisagem em causa.
Artigo 23.º — ZC - Zona de espaços verdes de enquadramento e recreio
Vigente desde: 17/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2001