- 1 -Corresponde à zona afecta ao hotel (4 estrelas), cujo anteprojecto está aprovado pelo parecer da DGT n.º 347/93, de 2 de Junho.
- 2 -O edifício pelo seu porte e recorte na paisagem não prejudique imagens naturais a salvaguardar.
- 3 -A área total de construção resulte da concentração, total ou parcial, da área de construção admissível para a parcela onde o hotel se implanta. A área de construção e volumetria resulta da aplicação dos parâmetros definidos nos quadros de áreas e de cotas de soleira e altura máxima dos edifícios, da planta de implantação do Plano.
Artigo 24.º — ZD - Zona de equipamento hoteleiro
Vigente desde: 17/01/2001
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Em vigor desde 17/01/2001