- 1 -Corresponde a zona residencial, destinada a ocupação com edifícios de habitação e espaços verdes e área de desporto (campo de golfe), e organiza-se segundo as seguintes categorias:
Subzona ZFa - área destinada à concentração da zona residencial constituída por moradias geminadas unifamiliares e blocos de apartamentos (habitação colectiva);
Subzona ZFb - área afecta a actividades desportivas integrada no campo de golfe;
Subzonas ZFc e ZFd - correspondem a espaços verdes integrados na zona das edificações e do pinhal manso existente e zona de sobreiros referidos na planta de condicionantes (Decreto-Lei n.º 172/88), que se pretende preservar.
- 2 -Os princípios gerais a atender na zona ZFa são os seguintes:
- a)As construções devem harmonizar-se plasticamente e integrar-se nas características urbanas e arquitectónicas definidas no Plano;
- b)Tratamento estético cuidado de todos os alçados e coberturas, evitando-se o aparecimento de empenas cegas;
- c)Cuidada integração paisagística com recurso predominante a espécies vegetais características da região.
- 2.1 -Os edifícios deverão respeitar os requisitos definidos nos quadros de áreas e de cotas de soleira e altura máxima dos edifícios da planta de implantação do Plano.
- 2.2 -As áreas de estacionamento devem respeitar os seguintes parâmetros:
Um lugar de estacionamento por cada fogo.
- 3 -Os princípios gerais a atender na subzona ZFb são os seguintes:
As intervenções nesta subzona serão essencialmente de carácter não construído, podendo contudo prever-se a instalação de área de desporto (campo de golfe), percursos pedonais e infra-estruturas, desde que devidamente integrados paisagisticamente e sem destruir a imagem do maciço arbóreo presente.
- 4 -Os princípios gerais a atender nas subzonas ZFc e ZFd são os seguintes:
- a)Como princípio básico de intervenções nesta zona deve ter-se em conta o valor paisagístico da mesma, pelo que serão preservados os exemplares arbóreos existentes, nomeadamente os pinheiros mansos e sobreiros;
- b)As intervenções nesta subzona serão essencialmente de carácter não construído, podendo contudo prever-se a instalação de pequenas estruturas de recreio, percursos pedonais e viários e infra-estruturas, desde que paisagisticamente integrados e sem destruir a imagem do maciço arbóreo presente;
- c)Poderão ainda ser efectuadas operações de intervenção vegetal, quer para limpeza de mato e redução de risco de incêndio, quer para a melhoria e manutenção do coberto vegetal, utilizando sempre espécies autóctones ou tradicionais na paisagem em causa e manutenção da zona de sobreiros existente.
Artigo 26.º — ZF - Zona de habitação unifamiliar (geminada), colectiva, desporto, espaços verdes e recreio
Vigente desde: 17/01/2001
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Em vigor desde 17/01/2001