- 1 -Corresponde a parcelas de terreno destinadas a moradias unifamiliares isoladas.
- 2 -Os princípios gerais a atender são os seguintes:
- a)As construções deverão ser projectadas de modo a permitir a sua correcta integração, tendo em atenção a preservação das espécies arbóreas existentes;
- b)As construções devem harmonizar-se plasticamente e integrar-se nas características urbanas e arquitectónicas definidas no Plano;
- c)Tratamento estético cuidado de todos os alçados e coberturas, evitando-se o aparecimento de empenas cegas;
- d)Cuidada integração paisagística com recurso predominante a espécies vegetais características da região.
- 3 -Os edifícios deverão respeitar os requisitos definidos nos quadros de áreas e de cotas de soleira e altura máxima dos edifícios da planta de implantação do Plano e ainda um afastamento mínimo das construções ao limite do lote de 5 m.
- 4 -As áreas de estacionamento devem respeitar os seguintes parâmetros:
Dois lugares de estacionamento por lote.
Artigo 27.º — ZG - Zona de moradias unifamiliares isoladas
Vigente desde: 17/01/2001
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Em vigor desde 17/01/2001