- 1 -Na área do Plano só são admitidas as actividades, funções e instalações com fins turísticos, habitacionais, comerciais, desportivos, recreativos e equipamentos públicos ou privados, ou qualquer outro tipo de ocupação desde que compatível com os usos dominantes, designadamente com a função turística.
- 2 -A localização de qualquer das actividades mencionadas deve seguir as indicações e localizações previstas na planta de implantação.
Artigo 29.º — Usos e destinos
Vigente desde: 17/01/2001
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Em vigor desde 17/01/2001