- 1 -Corresponde a zona de expansão de Altura, devendo respeitar os requisitos urbanísticos definidos para esta área, relativamente às zonas de protecção e urbanizáveis de acordo com os índices definidos no PDM.
- 2 -Os princípios gerais a atender para a subzona ZHa são os seguintes:
- a)As construções deverão estabelecer a ligação correcta com as construções existentes, bem como a sua integração com a zona envolvente;
- b)As construções devem harmonizar-se plasticamente e integrar-se nas características urbanas e arquitectónicas definidas no Plano;
- c)Tratamento estético cuidado de todos os alçados e coberturas, evitando-se o aparecimento de empenas cegas;
- d)Cuidada integração paisagística com recurso predominante a espécies vegetais características da região;
- e)Os edifícios deverão respeitar os requisitos definidos nos quadros de áreas e de cotas de soleira e altura máxima dos edifícios da planta de implantação do Plano.
- 3 -Os princípios gerais a atender para a subzona ZHb são os seguintes:
As intervenções nesta subzona serão essencialmente de carácter não construído, podendo contudo prever-se a instalação de área de desporto e recreio, percursos pedonais e infra-estruturas, desde que devidamente integrados paisagisticamente.
Artigo 28.º — ZH - Zona de espaço urbanizável - Altura
Vigente desde: 17/01/2001
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Em vigor desde 17/01/2001