- 1 -Todas as edificações constantes deste empreendimento guardarão um afastamento nunca inferior a 6 m ao limite exterior do terreno abrangido pelo Plano.
- 2 -Nas moradias isoladas deverá ser previsto um afastamento mínimo aos limites do lotes de 5 m.
Artigo 31.º — Implantação das construções em relação ao limite do lote
Vigente desde: 17/01/2001
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Em vigor desde 17/01/2001